Decreto Presidencial 110/22 – Regime Jurídico da Protecção Social dos Segurados sem Vínculo Laboral

Nelson Alfredo
3 minutos de leitura

FICHA TÉCNICA

  • 📅 Data de Publicação: 12 de Maio de 2022
  • 📜 Tipo de Diploma: Lei
  • ✅ Estado: Vigente (Em vigor)
  • 🏛️ Fonte: Diário da República I Série – N.º 85

O Decreto Presidencial n.º 110/22 estabelece o regime jurídico da Protecção Social dos Segurados sem Vínculo Laboral em Angola. É um diploma fundamental que regula como cidadãos nacionais e estrangeiros residentes que deixem de reunir condições para estarem abrangidos por um Regime de Protecção Social Obrigatória podem manter a sua carreira contributiva através de um regime facultativo e contributivo.​

O que muda?

Este decreto criou, pela primeira vez em Angola, um quadro legal robusto para a continuidade da protecção social de pessoas em situações atípicas ou informais de vínculos laborais, cidadãos em inactividade, residentes no estrangeiro e trabalhadores em situação de mobilidade internacional.​

Principais mudanças introduzidas:

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  • Possibilidade de continuidade contributiva: Segurados com vínculo suspenso ou cessado podem retomar a qualidade de segurado, desde que faltem no máximo 60 meses para completar os requisitos de pensão de velhice.​
  • Regime facultativo claramente definido: Diferente dos regimes obrigatórios, o Regime Jurídico Protecção Social para sem vínculo laboral é voluntário e depende da manifestação de vontade do interessado.​
  • Regras de vinculação e contribuição: Procedimentos simplificados para actualização do vínculo, inclusão de dependentes e critérios de suspensão/retoma.​

Pontos-Chave

  • Elegibilidade: Podem aderir cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes que antes estavam abrangidos por um Regime de Protecção Social Obrigatória, com vínculo suspenso/cessado e faltando até 60 meses para os requisitos de pensão de velhice. Ficam excluídos quem tem vínculo activo noutro regime obrigatório ou já está reformado.​
  • Vinculação: A actualização do vínculo depende de requerimento do interessado junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, com apresentação de cópia do Bilhete de Identidade e documentos dos dependentes, se existirem. A retoma reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao deferimento.​
  • Contribuições: O pagamento é da responsabilidade exclusiva do segurado. A falta de pagamento por mais de 12 meses consecutivos resulta em suspensão da vinculação, mas permite retoma posterior, verificadas as condições legais.​
  • Inscriçao Provisória: Na falta de documentação na altura da inscrição, esta pode ser feita provisoriamente, com obrigação de regularizar a situação no prazo máximo de 12 meses.​
  • Subsidiariedad: Aplicam-se ao Regime dos Segurados sem Vínculo Laboral, com as devidas adaptações, as normas aplicáveis ao Regime dos Trabalhadores por Conta Própria, designadamente quanto a prestações sociais.​
  • Cessação: O segurado pode requerer cessação a qualquer tempo. A vinculação também cessa se o beneficiário voltar a vincular-se noutro Regime de Protecção Social Obrigatória, sem prejuízo do direito à portabilidade.​

Consultar: Decreto Presidencial n.º 110/22 (PDF)

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Nelson Alfredo é Editor de Notícias de Tecnologia e Product Expert (Especialista em Produtos) da Google. Com vasta experiência em desenvolvimento web e ciência, dedica-se a traduzir problemas técnicos complexos em soluções práticas para usuários do ecossistema Google.

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