FICHA TÉCNICA
- 📅 Data de Publicação: 12 de Maio de 2022
- 📜 Tipo de Diploma: Lei
- ✅ Estado: Vigente (Em vigor)
- 🏛️ Fonte: Diário da República I Série – N.º 85
O Decreto Presidencial n.º 110/22 estabelece o regime jurídico da Protecção Social dos Segurados sem Vínculo Laboral em Angola. É um diploma fundamental que regula como cidadãos nacionais e estrangeiros residentes que deixem de reunir condições para estarem abrangidos por um Regime de Protecção Social Obrigatória podem manter a sua carreira contributiva através de um regime facultativo e contributivo.
O que muda?
Este decreto criou, pela primeira vez em Angola, um quadro legal robusto para a continuidade da protecção social de pessoas em situações atípicas ou informais de vínculos laborais, cidadãos em inactividade, residentes no estrangeiro e trabalhadores em situação de mobilidade internacional.
Principais mudanças introduzidas:
- Possibilidade de continuidade contributiva: Segurados com vínculo suspenso ou cessado podem retomar a qualidade de segurado, desde que faltem no máximo 60 meses para completar os requisitos de pensão de velhice.
- Regime facultativo claramente definido: Diferente dos regimes obrigatórios, o Regime Jurídico Protecção Social para sem vínculo laboral é voluntário e depende da manifestação de vontade do interessado.
- Regras de vinculação e contribuição: Procedimentos simplificados para actualização do vínculo, inclusão de dependentes e critérios de suspensão/retoma.
Pontos-Chave
- Elegibilidade: Podem aderir cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes que antes estavam abrangidos por um Regime de Protecção Social Obrigatória, com vínculo suspenso/cessado e faltando até 60 meses para os requisitos de pensão de velhice. Ficam excluídos quem tem vínculo activo noutro regime obrigatório ou já está reformado.
- Vinculação: A actualização do vínculo depende de requerimento do interessado junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, com apresentação de cópia do Bilhete de Identidade e documentos dos dependentes, se existirem. A retoma reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao deferimento.
- Contribuições: O pagamento é da responsabilidade exclusiva do segurado. A falta de pagamento por mais de 12 meses consecutivos resulta em suspensão da vinculação, mas permite retoma posterior, verificadas as condições legais.
- Inscriçao Provisória: Na falta de documentação na altura da inscrição, esta pode ser feita provisoriamente, com obrigação de regularizar a situação no prazo máximo de 12 meses.
- Subsidiariedad: Aplicam-se ao Regime dos Segurados sem Vínculo Laboral, com as devidas adaptações, as normas aplicáveis ao Regime dos Trabalhadores por Conta Própria, designadamente quanto a prestações sociais.
- Cessação: O segurado pode requerer cessação a qualquer tempo. A vinculação também cessa se o beneficiário voltar a vincular-se noutro Regime de Protecção Social Obrigatória, sem prejuízo do direito à portabilidade.
Consultar: Decreto Presidencial n.º 110/22 (PDF)